Assim, todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, conforme lista de mercadorias do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Polêmica sobre o tema:
A empresa fabricou ou importou peça para veículo automotor, porém não localizou o NCM x CEST no Convênio ICMS 92/2015. Pergunta: Sobre a operação de venda deve ser aplicada às regras de Substituição Tributária em relação ao ICMS?
1 – Todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST genérico
01.999.00, item 999 do Anexo II do
Convênio ICMS 92/2015 e
Convênio ICMS 53/2016;
2 – Quanto à aplicação das regras do ICMS-
ST:
2.1 – Em se tratando de operação interna consulte a legislação do Estado onde está estabelecido;
2.2 – Em se tratando de operação interestadual, consulte se há Protocolo ou Convênio ICMS entre os Estados.
Regra Geral
Com o advento da uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal estão autorizados pelo CONFAZ a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributárias nas operações com todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Para esta operação será utilizado o CEST:
01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Exemplo: O Estado de São Paulo não contemplou na sua legislação aplicação do regime de Substituição Tributária aos itens não listados no Art. 313-O do RICMS/SP. Mas poderá incluir um item genérico. A exemplo da Portaria CAT 16 de 2009, que traz lista de IVA-ST genérico por segmento.
Setor
|
RICMS/00 - Artigo
|
IVA-ST
|
Autopeças
|
313-O
|
83,90%
|
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco