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Direito às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Conheça as regras de cálculo na atividade urbana

A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais na data do requerimento do benefício, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

25/07/2016 11:45

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Direito às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Conheça as regras de cálculo na atividade urbana

A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais na data do requerimento do benefício, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

O salário-de-benefício utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, se mais vantajoso e, para os inscritos na Previdência Social até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.

A renda mensal da aposentadoria por idade representa o valor de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, e o seu valor atual não pode ser inferior ao do salário mínimo de R$ 880,00 nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 5.189,82.

Fica garantida ao segurado a opção pela não-aplicação do fator previdenciário, devendo a Previdência Social, por ocasião da concessão do benefício, efetuar o cálculo da renda inicial com e sem o citado fator, considerando o que for mais vantajoso.

Caso seja aplicado o fator previdenciário, o cálculo considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo uma fórmula matemática que, poderá reduzir ou aumentar o valor final do salário-de-benefício.

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, e 30 ou 25 anos, para o professor e professora, respectivamente, além do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, para todos, na data do requerimento do benefício.

O salário-de-benefício utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para os inscritos na Previdência Social até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos homem e 30 anos mulher, e 30 ou 25 anos para o professor ou professora, respectivamente), será no valor de 100% do salário-de-benefício e o seu valor atual não pode ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, anteriormente descritos.

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que o total resultante da soma da idade do segurado mais o seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, na data do requerimento da aposentadoria seja:

  • a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
  • b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

A soma da idade e tempo de contribuição serão majoradas em 1 ponto, em:

  • - 31.12.2018, passando a 86/96;
  • - 31.12.2020, passando a 87/97;
  • - 31.12.2022, passando a 88/98;
  • - 31.12.2024, passando a 89/99;
  • - 31.12.2026, passando a 90/100.

Assim, supondo-se um homem que na data do requerimento do benefício (antes de 31.12.2018) conte com 58 anos de idade e 37 anos de contribuição.

Cálculo: 58 (idade) + 37 (contribuição) = 95 (pontuação total).

Nesta situação, o segurado poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário, pois atendeu aos requisitos legais, ou seja, a soma total (idade + tempo de contribuição) é igual a 95 (58 + 37) e comprovou mais de 35 anos de tempo de contribuição.

Considerando-se o caso de uma mulher que no momento do requerimento do benefício (antes de 31.12.2018), conte com 54 anos de idade e 31 anos de contribuição. Nesta hipótese, poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário pois atendeu aos requisitos legais, ou seja, a soma total (idade + tempo de contribuição) é igual a 85 pontos (54 + 31) e comprovou mais de 30 anos de tempo de contribuição.

Para efeito de aplicação da pontuação acima descrita, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição

Fonte: Editorial IOB

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