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Tributário

ERROS na emissão do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E)

Em relação à correção de erros materiais cometidos na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado

25/10/2016 14:08

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ERROS na emissão do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E)

Em relação à correção de erros materiais cometidos na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da resposta a seguir reproduzida, esclareceu o seguinte:

Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência de Tributação
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

Serviço Público Estadual
Proc. E-04/033/888//2014
Data: 30/09/2014 - Fls: 45-50

ASSUNTO: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ERROS NA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).

CONSULTA Nº 026/2015

O estabelecimento empresarial supra qualificado, estabelecido no estado do Rio de Janeiro, registra na inicial que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Acrescenta, ainda, que se depara com os seguintes erros materiais relacionados à emissão dos CT-e:

I. Indicação a maior dos valores das prestações;

II. Identificação incorreta do tomador dos serviços; e

III. Cancelamento extemporâneo do documento fiscal.

No primeiro caso, afirma a consulente, a irregularidade consiste na indicação de valores superiores aos contratados, no campo do Conhecimento de Transporte Eletrônico destinado à informação “ Componentes do Valor da Prestação de Serviços”.

Posteriormente, cita o artigo 74 I[1] do Livro IX do Decreto 27.427/2000 (RICMS RJ) e a Cláusula décima sétima[2] do Ajuste SINIEF 09/2007.

Com relação ao primeiro item, o contribuinte consulta:

1 - O procedimento previsto na Cláusula 17ª, inciso I, do Ajuste SINIEF 09/2007 (Anulação de Valores) é adequado para regularização de valores indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte (CT-e)?

2 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, na hipótese prevista no inciso I da Cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador do serviço deverá registrar o CT-e pelos valores totais (serviço e tributo) para os casos em que o frete ficou a maior?

3 - Na mesma hipótese, o tomador do serviço deverá emitir a NF de anulação com o débito do imposto no campo próprio ou deverá lançar essa informação nos dados adicionais, campo de observação (observado que nos casos de aquisição de uso e consumo e ativo não há aproveitamento de crédito)?

4 - Ainda na referida hipótese, a consulente deverá realizar a recuperação do imposto quando da apuração do ICMS via ESTORNO DE DÉBITO ou OUTROS CRÉDITOS?

5 - Qual deve ser o código de ajuste na apuração do ICMS?

6 - O procedimento de “Anulação de Valores” pressupõe a adoção de algum procedimento administrativo complementar a ser formalizado pela consulente?

7 – Em caso de resposta negativo do primeiro quesito, qual seria o procedimento a ser adotado para a regularização de valores indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte?

Já o segundo caso (item II), consiste na indevida indicação do tomador do serviço no respectivo campo do CT-e. Cita o inciso III do artigo 75A[3] do Livro IX do RICMS RJ, o artigo 58B[4] do Convênio SINIEF 06/1989 e a Cláusula décima quarta[5] do Ajuste SINIEF 09/2007.

Assegura que não se aplicam a este caso a carta de correção ou o Pedido de Cancelamento, tendo em vista que o erro estaria relacionado com a mudança do tomador e a prestação do serviço já teria ocorrido.

Assim, no que ser refere ao segundo item, consulta:

8 - Qual seria o procedimento a ser adotado pela consulente para a regularização de erros observados na indicação da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte?

9 - Na ausência de uma disciplina específica, seria adequada a formalização de denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN e do artigo 68 da Lei 2.657/1996?

No terceiro item apresentado, a consulente aduz que emite o documento fiscal referente a um serviço de transporte, “mas por motivos diversos, essa prestação não é realizada, não ocorrendo assim, o fato gerador do ICMS”. Menciona a Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 e os artigos 7º e seguintes da Parte II do Anexo III da Resolução SEFAZ 720/2014.

Ressalta, em seguida, que a legislação citada estipula prazo de 168 horas para a consulente solicitar à Secretaria Estadual de Fazenda o cancelamento do CT-e, e prazo de até o 10º dia útil do término do período de apuração para recebimento dos pedidos de cancelamento extemporâneos, não disciplinando o procedimento a ser adotado quando tais prazos de extinguirem.

Isto posto, questiona:

10 - Pode a consulente requerer o cancelamento do CT-e após o 10º dia útil do término do período de sua apuração? Haverá imposição de multa pelo cancelamento extemporâneo?

11 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como a consulente deverá proceder ao pedido de cancelamento?

12 - De que forma e em que momento a consulente deverá informar o tomador do serviço constante no documento fiscal que o CT-e será/foi cancelado?

13 - Como a consulente deverá escriturar o CT-e antes do seu efetivo cancelamento pela autoridade fiscal? E após o seu cancelamento, deverá escriturá-lo sem valores monetários, como disposto na Resolução 720/2014?

14 - Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, qual seria o procedimento a ser adotado pela consulente para cancelar o CT-e após o prazo estipulado na Resolução SEFAZ 720/2014?

15 - Tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do ICMS, pode a consulente se valer da denúncia espontânea para efetivar tal cancelamento?

Termina a consulente informando que não há qualquer procedimento fiscal em andamento, e, adicionalmente, se coloca à disposição desta secretaria para fornecer qualquer esclarecimento ou informações.

ANÁLISE PRELIMINAR:

O processo encontra-se instruído com a tela da consulta pública ao cadastro de contribuintes de ICMS do estado do Rio de Janeiro – SINTEGRA RJ (fl.12), com a procuração e respectivas cópias dos documentos de identidade (fls.13/16), com as atas das assembleias extraordinárias (fl.17/23), estatuto social (fl.24/29), bem como o comprovante de pagamento do DARJ (fl.30).

Consta, ainda, despacho da Inspetoria Barreiras Fiscais (IFE 01) informando que a consulente (IE: 86.612.461 e CNPJ: 19.199.348/0049-22) não possui contra si autos de infração lavrados. Contudo, registrou que em relação a outros estabelecimentos da mesma empresa, há autos de infração, mencionados nas fls. 33/41.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

1) O procedimento descrito na Cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF 9/07 deve ser observado para anulação de valores (pagos a maior) relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, devendo ser observado o disposto no inciso I desta Cláusula, no caso de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS.

2) Sim, conforme alínea “a” do inciso I da Cláusula décima sétima, na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.

3) De acordo com a Cláusula décima sétima para a anulação de valores, na hipótese do inciso I, o tomador do serviço deverá emitir documento fiscal próprio, com o débito do imposto no respectivo campo, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.

4) A consulente, neste caso, deverá lançar o documento fiscal a título de estorno de débitos.

5) Em conformidade com as tabelas de código e com as informações prestadas pela consulente no presente processo, o código de ajuste na apuração do ICMS será RJ000002, “Destaque incorreto do ICMS no documento fiscal”. Para maiores informações sobre os códigos de ajuste na apuração do ICMS acesse: http://www1.receita.fazenda.gov.br>projetos>sped fiscal>tabelas de código>tabelas utilizadas na elaboração de EFD.

6) Observadas as disposições do normativo, principalmente da Cláusula décima sétima, após receber o documento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". Ademais, na emissão do CT-e substituto deve-se observar a legislação em vigor, tais como o Livro IX do Decreto 27.427/2000 (RICMS RJ) e o Anexo III da Parte II da Resolução 720/14.

7) Prejudicado.

8) Considerando que a prestação de serviço já ocorreu, impedindo desta forma que seja efetuado o cancelamento do CT-e; Considerando que não há possibilidade de emitir carta de correção para suprimir o problema apresentado; Considerando que a legislação fluminense não trata expressamente da hipótese mencionada neste item; Considerando, ainda, que cabe à repartição fiscal a verificação da adequação da norma ao caso concreto;

A consulente deverá informar o caso à repartição de sua circunscrição, para que a mesma analise o fato concreto e indique os ajustes e correções a serem feitas na escrituração dos contribuintes.

Desta forma, sugere-se, s.m.j., que seja lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (Modelo 6) os motivos e valores do ocorrido, e protocolada denúncia espontânea na repartição fiscal de sua circunscrição, explicando-se os detalhes.

Ademais, caso o CT-e tenha sido emitido com tomador incorreto, este não pode se creditar do ICMS destacado na prestação e deve estornar o ICMS eventualmente creditado, também lavrando no Modelo 6 o ocorrido e a respectiva explicação.

9) Nos termos do parágrafo único do artigo 68 da Lei 2.657/1996, “salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade”.

10) Considerando não haver previsão na legislação fluminense para a hipótese apresentada, o contribuinte deverá obedecer aos demais incisos do artigo 8º e os demais normativos da seção II do Anexo III da Resolução 720/2014, comunicando o fato à inspetoria de sua circunscrição. A consulente estará sujeita às penalidades cabíveis, em respeito aos artigos 62/66 da Lei 2.657/1996.

11) Considerando o explanado no item 10, o cancelamento do CT-e pode ser realizado via sistema, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na Cláusula décima quarta, do Ajuste SINIEF 09/2007 e no artigo 7° do Capítulo III do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ-RJ 720/2014. O cancelamento de um CT-e é feito pelo próprio emitente via Sistema. No software emissor gratuito disponibilizado pelo fisco, basta selecionar o CT-e a ser cancelado e clicar em "Cancelar CT-e". Lembramos que o cancelamento de um CT-e só é permitido se não houver a prestação de serviço de transporte. Após o prazo definido neste dispositivo legal (não superior a 168 horas da autorização de uso), o cancelamento é feito via inspetoria. O contribuinte, neste caso, deverá instruir um processo administrativo tributário (conforme disposto no Decreto 2.473/79- SEÇÃO III - DAS PETIÇÕES) na repartição fiscal de sua jurisdição com documentação que comprove de forma inequívoca que efetivamente a operação deve ter seu cancelamento deferido, devendo seguir os procedimentos previstos na Seção II do Capítulo III do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ-RJ 720/2014.

12) O cancelamento do CT-e é evento relacionado a este documento fiscal, nos termos da Cláusula décima oitava A.

Estes eventos serão registrados pelas pessoas estabelecidas pela Cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. Além disso, o parágrafo 3º da Cláusula décima oitava determina que a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona. Estes eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem. Ademais, conforme expõe a Cláusula décima nona, na ocorrência do cancelamento do CT-e, fica obrigado o seu registro pelo emitente deste documento fiscal.

13) A consulente deverá escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º[6]  do artigo 7º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ-RJ 720/2014.

14) Prejudicado.

15) Não. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 da Lei 2.657/1996, “salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade”.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 09 de fevereiro de 2015.

NOTAS:

[1] Art. 74I- O contribuinte emitente de CTe deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/07, especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de CTe;

II - uso de CTe na hipótese de subcontratação ou redespacho;

III - DACTE;

IV - contingência na emissão de CTe;

V - Pedido de Cancelamento de CTe;

VI - Pedido de Inutilização de CTe;

VII - Carta de Correção Eletrônica (CCe);

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.

[2] Cláusula décima sétima- Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I- na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II- na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CTe emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§1º- O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CTe substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§2º- Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CTe emitido com erro.

§3º- O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§4º- Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados; (redação da cláusula décima sétima, §§ 1º a 4º, dada pelo Ajuste SINIEF 4/09, ceap de 01/05/09)

§5º- O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

§6º- O prazo para emissão do CTe substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

[3] Art.75A- Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:

I- remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II- destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III- tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV- emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

V- expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

VI- recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.

[4] Art.58B- Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I- as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II- a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III- a data de emissão ou de saída.

[5] Cláusula décima quarta- Após a concessão de Autorização de Uso do CTe, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CTe, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

[6] §3º- O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com

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