No dia 4 de julho de 2011, a RFB (Receita Federal do Brasil) publicou no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Normativa nº 1.170. Esta Instrução Normativa altera a Instrução nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo 12 A da Lei nº 7.713/1988.
Com isso, ficou estabelecido que o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) será considerado antecipação do imposto devido na DAA (Declaração de Ajuste Anual). Além disso, o somatório dos rendimentos não poderá ser alterado, ressalvadas as hipóteses em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte ou quando o fornecido, tiver feito de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
Fonte: CRC - SP
						
											
					
											
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