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ICMS/SP - DIFAL da EC 87/2015 e a Obra de Construção Civil

Somente será devido ICMS a título de Diferencial de Alíquotas ao Estado de São Paulo se a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte tiver circulado neste território

09/01/2017 07:55

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ICMS/SP - DIFAL da EC 87/2015 e a Obra de Construção Civil

Este é o entendimento emitido pela SEFAZ-SP, através de Resposta a Consulta Tributária 13254/2016.
 
De acordo com a resposta à consulta tributária, não há que se falar em DIFAL da EC 87/2015 para o Estado de São Paulo, quando a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte do ICMS não circular nesta unidade da federação.
 
A dúvida acerca da aplicação das regras do DIFAL da EC 87/2015 ocorreu porque as construtoras são consideradas pela legislação como pessoa não contribuinte do ICMS.
Desde 1º de janeiro de 2016 está em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aplicável às operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
No exemplo, o consumidor paulista não contribuinte do ICMS adquiriu mercadoria para utilização na obra de construção civil, mas não houve circulação no Estado de São Paulo.
 
Exemplo:
Consumidor paulista não contribuinte do ICMS
Aquisição de material para aplicar em obra de construção civil de diversos Estados
Local de entrega: Minas Gerais
Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista.
Como no presente caso a circulação física da mercadoria ocorreu entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL da EC 87/2015 será devido ao Estado de São Paulo.
                                                                                                   
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13254/2016:
ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
 
I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.

II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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