De acordo com a resposta à Solução de Consulta nº 7.002/2017 (DOU de 17/03), a Receita Federal esclareceu que o método de rateio proporcional previsto nos incisos II do § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos do PIS e da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
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§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
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II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
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Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco