depreciação de bens do ativo imobilizado após a entrada em vigor do RTT (Regime Tributário de Transição).
Ficou estabelecido que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da pessoa jurídica sujeita ao RTT (Regime Tributário de Transição). Devem ser considerados, portanto, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Ler na íntegra o Parecer Normativo nº 1
Fonte: RFB
No dia 9 de agosto de 2011, a RFB (Receita Federal do Brasil) publicou, no DOU (Diário Oficial da União), o Parecer Normativo nº 1, que trata da 
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