ICMS, produtos sujeitos à substituição tributária, na importação de mercadorias para o cálculo do Imposto de Importação e na exportação de mercadorias.
A orientação da Receita Federal do Brasil é que o importador, exportador ou fabricante deve, ele próprio, ou através de profissional contratado por ele, determinar a respectiva classificação fiscal, observando as regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou TIPI (Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U. (Diário Oficial da União).
Assim sendo, antes de formular qualquer consulta à Receita Federal sobre a classificação fiscal de algum produto, o contribuinte deve consultar todo o material disponível a fim de identificar o correto enquadramento de seu produto e somente após um estudo exaustivo, caso ainda persista dúvida razoável é que as consultas devem ser encaminhadas por escrito, de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
De acordo com a Receita, as consultas que não comportarem dúvida razoável serão consideradas ineficazes.
Fonte: RFB
A classificação fiscal de mercadorias, denominada NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é de extrema importância não só para o cálculo correto do IPI como também para benefícios relacionados ao 
EMPREENDEDORISMO