Em vista disso, nas hipóteses mencionadas no dispositivo legal ora alterado, o pagamento do imposto devido em tais operações que podia ser feito até o dia 9 do mês subsequentes poderá ser feito pelos detentores de tal regime até o dia 27 do mês subsequente, em relação às operações realizadas desde 1º.04.2017.
Assim sendo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2017, se detentor desse regime especial, o requerente, nas operações com as citadas mercadorias, poderá pagar o imposto:
a) quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra Unidade da Federação;
c) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Fonte: LegisWEB