Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço, que substitui a DES - Declaração Eletrônica de Serviço, a qual deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas, e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, exceto pelo Microempreendedor Individual - MEI, por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
a - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;
b - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Notas:
1) a emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao CPOM, na situação indicada na letra “a” acima.
2) essas disposições são válidas a partir de 01/09/2011.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL - CIDADE DE SÃO PALO
O Prefeito de São Paulo, através do Decreto 52.610/2011 (DOM 01.09.2011) regulamenta a emissão de NFTS - 
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