A Receita Federal prorroga para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017
A prorrogação do prazo de entrega da obrigação para 21-07-2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Neste ato normativo, a Receita Federal dispensou o uso de
Certificado Digital para entregar a DCTF das Inativas.
Outras alterações importantes promovidas pela Instrução Normativa 1.708/2017:
1 - Sociedade em Conta de Participação
Os sócios ostensivos de SCP inscrita no
CNPJ na condição de estabelecimento matriz,
deverão retificar até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P, conforme art. 10-C da Instrução Normativa nº 1.599/2015 acrescido pela Instrução Normativa nº 1.708/2017.
2 - Variação monetária – Regime de competência
Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade, conforme § 3º do Art. 3º da Instrução Normativa nº 1.079/2010, inserido pela Instrução Normativa nº 1.708/2017.
Oficialização da prorrogação do prazo de entrega
Vale ressaltar, que a oficialização do prazo de entrega da DCTF das Inativas e Sem Movimento 2017 (anunciando anteriormente pela Receita Federal através de Nota), ocorreu um dia depois de vencer o prazo (22/05) estabelecido anteriormente pela Instrução Normativa nº 1.697/2017.
Assim, as empresas Inativas 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017, poderão transmitir a DCTF até dia 21 de julho de 2017, sem incidência de multa.
Consulte
aqui integra na Instrução Normativa nº 1.708/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco