x

Trabalhista

Fique por Dentro! Perguntas e Respostas sobre Empregado doméstico

Assim, a partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, entendemos que o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana será considerado diarista doméstico e o contratante não estará obrigado ao registro do mesmo como empregado

24/05/2017 10:23

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Fique por Dentro! Perguntas e Respostas sobre Empregado doméstico

1.Será obrigatório o registro em Carteira de Trabalho do trabalhador que comparece uma vez por semana para o trabalho de limpeza em residência? Doméstico.

Será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.

Assim, a partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, entendemos que o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana será considerado diarista doméstico e o contratante não estará obrigado ao registro do mesmo como empregado doméstico em Carteira de Trabalho.

Base legal: art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.

2. Posso contratar um trabalhador com 17 anos de idade como empregado doméstico? Doméstico.

Não. É vedada a contratação de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.

Base legal: art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.

3. Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico? O empregado doméstico pode cumprir uma jornada de 12 x 36 horas? Doméstico.

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração mensal pactuada pelo horário de 12 horas de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Base legal: arts. 2º, caput, e 10 da Lei Complementar nº 150/2015.

4. O empregado doméstico pode ser contratado em regime parcial? Caso possa ser contratado em regime de tempo parcial o empregado doméstico terá o período de férias reduzido? Doméstico.

Sim, o empregado doméstico poderá ser contratado em regime de tempo parcial.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Férias

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Base legal: art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.

5. Em caso de acompanhamento do empregador doméstico em viagens, o empregado doméstico deve ser remunerado inclusive pelas horas em que não estiver à disposição do empregador? Doméstico.

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.

A remuneração-hora do serviço em viagem poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Base legal: art. 11 da Lei Complementar nº 150/2015. 

6. É obrigatório adotar sistema de controle de ponto para o empregado doméstico? Doméstico.

Sim. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual (livro ponto), mecânico (relógio ponto) ou eletrônico, desde que idôneo.

Base legal: art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. 

7. O empregado doméstico pode ter intervalo na jornada de trabalho inferior a uma hora? Doméstico.

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 02 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 01 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia.

Em caso de modificação do intervalo, com seu desmembramento, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Base legal: art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015.

8. O empregado doméstico tem direito ao adicional noturno? Doméstico.

Sim, o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno.

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno as regras do adicional noturno, com redução de horas e pagamento do adicional de 20%.

Base legal: art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015. 

9. O empregado doméstico pode ser contratado por experiência? Doméstico.

Sim. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

- mediante contrato de experiência; ou

- para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, desde que a soma dos 02 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Base legal: arts. 4º, caput, e 5º da Lei Complementar nº 150/2015.

10. Qual o valor do piso salarial do empregado doméstico? Doméstico.

O artigo 7º da Constituição Federal assegura ao empregado doméstico o salário mínimo federal, atualmente fixado em R$ 937,00, conforme o Decreto nº 8.948/2016.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, inclusive no que se refere a organização sindical da categoria. Assim, havendo sindicato de empregados domésticos, devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho, que fixe piso salarial para os trabalhadores os empregadores deverão seguir o valor estipulado pela entidade.

Não havendo piso salarial estabelecido em norma coletiva pelo sindicato da categoria e existindo salário mínimo regional, o empregador doméstico deverá adotar o piso estadual como referência. Em caso de piso salarial profissional ou salário mínimo regional com valor inferior ao salário mínimo federal, deverá ser respeitado o salário mínimo federal.

Na hipótese de não existir piso salarial fixado por sindicato ou piso salarial regional, o empregador doméstico adotará o salário mínimo federal como base para remuneração do empregado.

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal veda ao empregador reduzir o salário do empregado, salvo negociação coletiva de trabalho, regra que se aplica também aos

SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE POSSUEM PISO SALARIAL REGIONAL

Estado

Valor

Base legal

Vigência

Paraná

R$ 1.269,40

Decreto Estadual - PR nº 6.638/2017

1°/04/2017

Rio de Janeiro

R$ 1.136,53

Lei Estadual - RJ nº 7.530/2017

1°/01/2017

Rio Grande do Sul

R$ 1.175,15

Lei Estadual - RS nº 14.987/2017

1°/02/2017

Santa Catarina

R$ 1.078,00

Lei Complementar - SC n° 694/2017

1°/01/2017

São Paulo

R$ 1.076,20

Lei Estadual-SP nº 16.402/2017

1°/04/2017

Base legal: art. 7º Constituição Federal. Lei Complementar nº 103/2000; Decreto nº 8.948/2016; Lei Complementar nº 150/2015.

Fonte: LegisWeb

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.