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MEI - Regras aplicáveis para o desenquadramento

08/09/2011 07:22

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MEI - Regras aplicáveis para o desenquadramento

O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á por opção ou obrigatoriedade, conforme a seguir:

Desenquadramento por Opção

O desenquadramento por opção, ocorrerá a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

Desenquadramento por Obrigatoriedade

O desenquadramento do MEI por obrigatoriedade deverá ocorrer quando:

I - deixar de atender a qualquer das condições previstas para enquadramento neste regime ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

II - exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

III - exceder o limite de receita bruta de empresa em inicio de atividade (R$ 3.000,00 multiplicados pelo período compreendido entre o início de atividade e o final do ano-calendário), devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Desenquadramento de Ofício
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada pelo fisco a falta de comunicação obrigatória pelo comunicado de exclusão nas situações previstas de "Desenquadramento por Obrigatoriedade" citadas acima


Fonte: Editorial ITC

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