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Empresas mobilizam-se para reduzir imposto

19/12/2006 00:00:00

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Empresas mobilizam-se para reduzir imposto

As empresas que terceirizam serviços começam a mobilizar-se para pedir abatimento no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com base no entendimento de que o imposto só deve incidir sobre o serviço efetivamente prestado por elas e não sobre os prestados por outras empresas. Se a tese vingar, segundo o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon Consultores Advogados, hospitais que terceirizam serviços de enfermagem, por exemplo, ou hotéis que terceirizam o serviço de restaurante, limpeza ou lavanderia, poderiam reduzir o imposto. O entendimento é uma extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei Complementar nº 116 que diz que as construtoras podem abater o ISS dos serviços feitos pelas empreitadas. Mas esse desdobramento ainda depende, segundo Marafon "da construção de uma doutrina". A tese jurisprudencial ainda está tomando corpo, na opinião do advogado. De acordo com Marafon, por enquanto houve uma decisão favorável a uma empresa que não é do ramo da construção, que ficou desobrigada de pagar o referido tributo sobre serviços terceirizados no STF. Construtoras O único caso em que o desconto do ISS já é regulamentado por lei é com relação as construtoras. De acordo com a Lei Complementar nº 116 de 2003, as empresas do ramo de construção civil podem descontar do valor devido do imposto os serviços que foram feitos pelas subempreitadas, além dos materiais utilizados. Mas, mesmo com a Lei complementar e com decisões favoráveis no STF, alguns municípios insistem em cobrar o imposto sobre o serviço total da construtora. É o caso de uma construtora multinacional instalada no Estado do Rio de Janeiro que conseguiu reduzir em cerca de R$ 10 milhões o custo referente ao recolhimento do ISS. A obra tinha valor estimado de R$ 500 milhões, mas 40% seriam executados por subempreitada. Segundo os argumentos de Rodrigo Chohfi, sócio do escritório Porto Advogados e advogado da construtora, "a empresa seria onerada porque o valor do ISS já tinha sido pago". A construtora entrou na Justiça e argumentou que o ISS só deve incidir sobre a prestação de serviços e que, por isso, o tributo recolhido em função dos serviços das subempreitadas deveriam ser descontados para que não ocorra uma dupla tributação. Para o advogado, "grande parte das pequenas e médias empresas que se enquadram na atividade de construção civil ainda recolhem o ISS sem o direito de deduzir o valor das subempreitadas já tributadas". O argumento - aceito pelo juiz em primeira instância - abre um precedente importante, de acordo com Rodrigo Chohfi, já que todas as empresas, não só as construtoras, que contratam serviços terceirizados podem pleitear na Justiça o desconto do referido tributo. O advogado também argumentou que em 2003, mesmo ano em que passou a valer a Lei Complementar nº 116, a lei do município onde se localiza a construtora passou a proibir a exclusão dos valores referentes às subempreitadas na base de cálculo do ISS, o que, segundo o advogado, desencadearia a dupla cobrança de imposto. O secretário municipal da Fazenda e o chefe da Divisão do ISS do município alegaram que não há qualquer ilegalidade no valor cobrado pelo tributo. A sentença O juiz citou decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003. Segundo a Corte, a lei complementar integrou o entendimento do artigo 9° do Decreto-Lei nº 406/1968 . O dispositivo estabelece que "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço". O Decreto também ressalta que na prestação de serviços ligados à construção civil será deduzido das parcelas recolhidas pelo imposto "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto". A sentença também citou o entendimento sobre o assunto do professor de Direito Tributário Hugo de Brito Machado. Segundo o que diz o texto do professor, "a empreitada não constitui fato gerador do ISS. Nem a subempreitada. Esses contratos não compõem o suporte fático da incidência desse imposto. Como simples atos ou negócios jurídicos em si mesmos considerados são irrelevantes do ponto de vista tributário. O que é relevante na empreitada, quer na subempreitada, é prestação do serviço". No texto citado na sentença, o professor Machado também explica que "por se tratar de imperativo constitucional a cobrança do ISS uma só vez sobre o serviço que é contratado na empreitada e na subempreitada, não pode a lei do município, nem a lei complementar da União, estabelecer de modo diferente".

Fonte: Fenacon

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