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ICMS-ST – São Paulo inclui malas de viagem na Substituição Tributária

Governo paulista através do Decreto nº 62.644/2017 inclui malas de viagem no regime da Substituição Tributária do ICMS. A nova regra será aplicada a partir de 1º de agosto de 2017.

28/06/2017 15:13

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ICMS-ST – São Paulo inclui malas de viagem na Substituição Tributária

Governo paulista inclui malas de viagem no regime da Substituição Tributária do ICMS
 
A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 (DOE-SP de 28/06), que acrescentou o § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 o item 10-A: baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01. 
Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida, nas operações internas o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.
 
Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017.
 
II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.
 
III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.
 
IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque

O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017, poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.

 
O Decreto nº 62.644/2017 alterou significativamente a relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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