Débitos tributários e não tributários da pessoa física e jurídica (exceto Simples Nacional) gerados até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados através do PPI-2017, com redução de multa e juros
O que é PPI-2017?
O PPI-2017 é um programa de parcelamento incentivado de débitos, cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários gerados até 31.12.2016, e assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo.
Normatização do PPI-2017
A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto nº 57.772/2017 (DOM - 05/07) regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680/2017.
Débitos contemplados pelo PPI 2017:
Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários (ISS, IPTU, ITBI, IVV e Taxas) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI-2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos
juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos
honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI-2017 deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.
No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI-2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).
Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI-2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo com uso da senha web, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi
Opções de pagamento
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas
Confira quadro de opções do PPI-2017:
Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
Perguntas e respostas sobre o PPI-2017Consulte
aqui perguntas e respostas do PPI-2017.
Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco