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Novo prazo de recolhimento para o ICMS

12/01/2007 00:00:00

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Novo prazo de recolhimento para o ICMS

Alterações no Regulamento do ICMS - Novos Prazos de Recolhimento do Imposto Publicado no DOE-SP de hoje (11/01/06) o Decreto nº 51.477/07 que introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Referidas alterações decorrem da necessidade de adequar a legislação paulista às novas disposições contidas nas Resoluções CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, que divulgaram nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) . Também foram aprovadas disposições que possibilitam os contribuintes do comércio varejista a recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006. A seguir a integra do referido ato: Veja a integra do citado ato: DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 DOE-SP de 11/01/2007 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto nº 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, decreta: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 3º - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; f) 60217, 60225, 63917; II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2º; III - CPR 1100: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; b) 02101, 02209, 02306; c) 03116, 03124, 03213, 03221; d) 05003; e) 06000; f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294; g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; h) 09106, 09904; i) 12107, 12204; j) 23915, 23923; l) 33163, 33171; m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; r) 95118; IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; VI - CPR 1200: a) 10538; b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; IX - CPR 1250: a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; X - CPR 2100: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado." (NR). Art. 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de multas, desde que (Convênio ICMS-167/06): I - as parcelas sejam recolhidas: a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007; b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007; II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo; III - a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de 2007. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as seguintes CNAEFiscais: 1 - 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88); 2 - 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88); 3 - 52116 a 52469; 4 - 52493 a 52698. § 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Art. 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando- se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2"; II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: "12/2006"; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido; IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 2º Art. 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2º Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2007

Fonte: DOE

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