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Registro do Comércio - Regulamentados os reflexos do cancelamento de inscrição do MEI

Vejam abaixo os reflexos do cancelamento de inscrição do MEI regulamentados através da Instrução Normativa DREI 43/2017.

08/11/2017 09:10

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Registro do Comércio - Regulamentados os reflexos do cancelamento de inscrição do MEI

Registro do Comércio - Regulamentados os reflexos do cancelamento de inscrição do MEI

A norma em referência regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do microempreendedor individual (MEI), na hipótese em que esteja omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) nos 2 últimos exercícios e inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), devidos desde o 1º mês do período abrangido pelas declarações mencionadas até o mês de cancelamento.

O cancelamento da inscrição do MEI implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder da seguinte forma, independentemente da cobrança de preço:

a) a Junta Comercial somente poderá proceder de ofício, por meio de ato administrativo, à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas;

b) excepcionalmente na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação supramencionada, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI;

c) o interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial;

d) após protocolar a solicitação (ato 904 - Medida Administrativa e o evento 939 - outros, no caso do Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio - Siarco), a Junta Comercial deverá consultar o Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é “baixada", e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor:

d.1) caso afirmativo, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta;

d.2) caso contrário, será indeferido;

e) no Siarco, a utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, mas não altera a situação da empresa para extinta. Para tanto, faz-se necessário alterar a situação diretamente no cadastro do MEI na Junta Comercial.

A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.

(Instrução Normativa Drei nº 43/2017 - DOU 1 de 30.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

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