Existem muitas situações que podem gerar a exclusão ou impedimento de uma empresa no Simples Nacional, que é um regime tributário, diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/06.
Trataremos nesta matéria sobre as aplicações da vedação a opção por este regime, bem como as situações mais comuns que geram a exclusão das Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.
A exclusão, como o próprio nome diz, tem o aspecto de efetuar o desenquadramento de uma empresa do Simples Nacional. O excesso de faturamento no ano-calendário, assim como o exercício de algumas atividades por exemplo, podem configurar motivo de exclusão deste regime especial.
Muitas empresas sofrem exclusão por débitos em abertos, portanto os sócios devem sempre se atentar com os débitos do DAS e da GPS, pois eles podem gerar a exclusão da empresa do Simples Nacional, caso não se regularize. Nestes casos o parcelamento pode ser a solução mais viável para as empresas conseguirem legalizar sua situação.
Mas certamente não são apenas os débitos que podem gerar a exclusão de uma empresa no Simples Nacional, o excesso de Receita Bruta no ano-calendário também é um fator de exclusão. E nestes casos para que a empresa possa ser incluída novamente no Simples Nacional, ele deve voltar a ter faturamento anual dentro do permitido, que seriam 4.800.000,00 para que no ano seguinte ao ter conseguido se manter com essa receita, possa voltar como optante deste regime.
Adiciona-se a esse fato, que deve-se também observar os limites de Receita Bruta para enquadramento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional, que fica entre 1.800.000,00 a 3.600.000,00 ao ano, dependendo do Estado.
No Simples Nacional outra hipótese de exclusão é pela própria vontade do contribuinte, ou seja, caso ele não deseja mais manter a sua empresa enquadrada neste regime, basta acessar o site do portal do Simples no link a seguir, e pedir a exclusão: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/servicos/grupo.aspx?grp=6
A restrição quanto a algumas atividades empresariais também são requisitos que geram desenquadramento. Será impedido de optar por esse regime especial de tributação as empresas que tem os seus CNAES listados no anexo VI da Resolução CGSN 94/11, como exemplos temos Fabricação de Cigarrilhas e Charutos (1220-4/02, Fabricação de pólvora explosivos e detonadores (2092-4/01), e fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (2550-1/02). As cooperativas, exceto as de consumo, as sociedades por ações, e outras atividades como de banco comercial, de investimentos, de sociedade de crédito, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou de previdência complementar também estão impedidas de optarem pelo Simples Nacional.
Deverá também a pessoa jurídica para poder optar pelo Simples Nacional, não ter outra pessoa jurídica que tenha participação no seu capital. Não ser filial, sucursal, agência ou representação, no País de Pessoa Jurídica com sede no exterior. Entre outros apontamentos também não poderá ter uma pessoa física participando do seu capital onde, esta seja sócia de outra empresa que seja do Simples, e a soma das receitas das duas empresas ultrapasse 4.800.000,00. Nesse sentido caso o sócio participe com mais de 10% no capital social de outra empresa que não é do Simples, e a receita bruta global ultrapassar 4.800.000,00 também estará desenquadrado.
Enfim apesar de existirem muitas condicionantes que podem gerar a exclusão de uma empresa do Simples Nacional, sempre é possível uma nova opção após a regularização das pendencias.
A conclusão que a Lei Complementar 123/06 nos faz chegar é que a vedação ao ingresso das micro e pequenas empresas a esse regime simplificado se dá em razão da existência de irregularidades, onde nestes casos as mais comuns são a existência de débitos fiscais perante a Fazenda Nacional, Estados e Municípios.
Fonte: Agência Senado