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Incentivos Fiscais

Carf cancela autuações por incentivos fiscais

CARF afasta as cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre incentivos fiscais do ICMS.

21/05/2018 09:33:27

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Carf cancela autuações por incentivos fiscais

Carf cancela autuações por incentivos fiscais

Duas decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) animaram os contribuintes que tentam afastar cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados. A partir dos julgados, o órgão começou a aplicar a Lei Complementar nº 160.

A norma estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis. Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais seriam subvenções para custeio ou operação, e, portanto, tributáveis.

Os artigos da lei complementar que tratam do assunto chegaram a ser vetados pelo presidente da República, Michel Temer, mas posteriormente, em 22 de novembro, derrubados pelo Congresso.

Com a derrubada dos vetos, surgiram dúvidas sobre o uso da nova previsão, especialmente em relação aos processos em andamento. Nas primeiras decisões sobre o assunto, as Turmas, por unanimidade, seguiram a lei. Os processos envolvem a Caoa (13116.722236 /2014-59) e a White Martins (10280.722443/201171).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que tem seguido indicação da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, segundo a qual a aplicação da lei complementar para os benefícios de ICMS sem aprovação do Confaz está condicionada à comprovação dos requisitos legais (exigências de registro e depósito dos benefícios fiscais).

De acordo com o advogado João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho Advogados, alguns casos têm sido sobrestados no Carf para o cumprimento da previsão. Em um processo que representou a White Martins Gases Industriais do Norte em abril, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção decidiu que a nova redação da Lei nº 12.773, alterada pela lei complementar 1

A empresa havia utilizado benefício concedido pelo Amazonas, que segundo a lei complementar nº 24 de 1975 tem a prerrogativa de concessão sem aprovação do Confaz.

A autuação também cobra PIS e Cofins e, nessa parte, foi mantida. A empresa citou o precedente do Supremo tribunal Federal (STF) que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas o pedido não foi aceito. Colussi afi

Na decisão, o relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, representante dos contribuintes, afirma que o PIS e a Cofins não se relaciona com o caráter de subvenção de incentivo e custeio e, por isso, não aceitou os argumentos da empresa. Já para o IRPJ e a CSLL, segundo o relator, a cobrança é afastada pela lei complementar 160.

A PGFN afirmou que no processo da White Martins foi feita a aplicação imediata do artigo 10 da LC 160, de 2017 e foi fundamentada nas características específicas da Zona Franca de Manaus (subvenção concedida pela Estado do Amazonas).

No processo da Caoa (13116.722236/2014-59) julgado na última semana, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também afastou a cobrança de IRPJ e CSLL. A empresa havia usado benefício fiscal do Estado de Goiás. Essa parte da autuação era de quase R$ 800 milhões. Foi mantida cobrança relativa ao IPI. Deve ser apresentado recurso ao Carf, segundo o advoga

A PGFN aguardará a formalização do acórdão para analisar o cabimento de recurso.

De acordo com o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes, não caberia a tributação de IRPJ e CSLL e nem de PIS e Cofins, tendo como base a Lei Complementar 160. "O Carf confirmou que a lei tem aplicação imediata e retroativamente (aos processos que já estavam em tramitação)", afirma.

Fonte: Valor Econômico

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