Uma decisão concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A sentença é do dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.
Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.
“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.
O PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida, compõem as suas próprias bases de cálculo graças aos parágrafos 1º, inciso III e 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo texto define que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. O juiz decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos, porém a decisão só vale para o caso concreto.
Para os advogados que atuaram na peça, há total relação entre o mandado e o RE. “A decisão do STF, mais do que determinar a exclusão [do ICMS] da base de cálculo do PIS/Cofins, acaba por determinar o próprio conceito de faturamento, no raciocínio de que quando as empresas formam seus preços e depois faturam esses valores, elas já contabilizam os tributos já pagos”, argumenta a advogada responsável pelo contencioso tributário no Machado Simões Pires, Danielle Bertagnolli.
Para o sócio do escritório, Rafael Machado Simões Pires, “a ideia é que haja uma coisa que é sua receita, e outra que seja sua base de cálculo do PIS e Cofins”. O advogado comenta que, na prática, “não é só o ICMS que vai por dentro da base de cálculo do PIS e Cofins, mas o próprio PIS e Cofins também têm essa característica. No fim das contas, você acabaria tributando receita líquida”, nos mesmos entendimentos do recurso extraordinário.
A decisão autoriza a empresa a considerar como crédito o valor de PIS e Cofins tomado e ainda não prescrito nos últimos cinco anos, além dos valores apurados a partir de agora. De acordo com cálculos apresentados por Simões Pires, o valor de PIS e Cofins pode compor até 1% na receita da empresa – valores que, retroativamente e a partir de agora, poderão ser abatidos pela empresa.
Por: Guilherme Mendes – Brasília
Fonte: Jota