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Prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) encerra em 30 de maio

Encerra na próxima quarta-feira (30) o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2017. A obrigação acessória tem como objetivo a entrega online dos dados contábeis das empresas, garantindo assim maior

29/05/2018 09:15

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Prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) encerra em 30 de maio

Prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) encerra em 30 de maio

Encerra na próxima quarta-feira (30) o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2017. A obrigação acessória tem como objetivo a entrega online dos dados contábeis das empresas, garantindo assim maior agilidade e segurança ao processo de controle de informações. Com isso, a entrega física dos mesmos dados à Junta Comercial não é mais necessária.

 

Com a ECD a Receita Federal tem a capacidade de integrar diferentes sistemas e melhor fiscalizar as obrigações tributárias e previdenciárias das empresas, diminuindo os incidentes de fraudes e sonegações fiscais. Em contrapartida, há significativa redução no custo para a entrega dos respectivos dados, uma vez que todo o procedimento é realizado online.

Parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , a ECD compreende a transmissão online dos Livros Diário, Razão e Livro Balancetes Diários, e de outras fichas e livros considerados como auxiliares e que são utilizados na contabilidade das empresas. Os dados correspondem ao ano-calendário de 2017 – entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em questão.

Para este ano o ECD conta com novidades. Pela primeira vez as micro e pequenas empresas também são obrigadas a realizar a escrituração, desde que tenham recebido aportes de capital. O mesmo se aplica às pessoas físicas imunes ou isentas. Estas últimas também devem realizar o procedimento caso tenham recebido contribuições (doações, incentivos, subvenções e auxílios) superiores a R$ 1,2 mi no decorrer do período.

Desta forma, o ECD é obrigatório para as seguintes pessoas jurídicas:

– Sujeitas à tributação no Imposto de Renda com base no lucro real;

– Tributadas no lucro presumido (que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto);

– Imunes ou isentas que tenham recebido investimento financeiro de investidor-anjo ou que tiveram contribuições superiores a R$ 1,2 mi no período;

– Micro e pequenas empresas que tenham recebido aportes de capital (investidor-anjo);

– Sociedades em Conta de Participação (SPC).

Empresas enquadradas no Simples Nacional ou inativas (que não realizaram atividades no período), órgãos públicos, autarquias e fundações públicas podem optar por realizar ou não o processo. Pessoas físicas imunes ou isentas (que não tenham recebido contribuições ou que as mesmas sejam inferiores a R$ 1,2 mi no período) e micro e pequenas empresas sem aportes de capital também podem optar.

Caso não envie as informações dentro do prazo, a empresa corre risco de ser multada entre R$ 500,00 (quando tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional) e R$ 1.500,00 (demais pessoas jurídicas). 

Fonte: Contabilidade na TV

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