ICMS nas importações por conta e ordem continua sobrecarregando o STF (Superior Tribunal Federal) com ações e mais ações de empresas e Estados, sendo, empresas que recolhem o imposto para o Estado sede da importadora e outras que recolhem para o da destinatária das mercadorias importadas. Uma vez que alguns Estados criam incentivos do ICMS às importações, que, apesar de ser uma atitude condenada por alguns representantes das Federações e também por Ministros é cometida atualmente e causa desequilíbrio federativo. Isto atrai empresas que importam mercadorias onde serão destinadas exclusivamente a terceiros sediados em outra federação, as chamadas importações indiretas, fazendo-se o recolhimento do ICMS no Estado da importadora, que, por sua vez, possui tais incentivos.
Alguns advogados e empresários alegam que o artigo 155 da Constituição Federal de 1988 é vago, ou, não dispõe com clareza quando menciona que o recolhimento do ICMS deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. A questão é o alcance do termo “destinatário”.
No entanto os Ministros tem entendido que o ICMS é devido ao Estado do destinatário, independente se há circulação da mercadoria no despacho aduaneiro de outra Federação. “Atente-se que não interessa onde está estabelecido o importador, mas para onde será destinada a mercadoria”, comenta Demerval Frossard sobre o parágrafo 2º, inciso IX do artigo 155 da Constituição Federal em sua obra “ICMS Genérico”, 2ª Edição da Editora Ferreira.
Percebe-se também que este é o entendimento da Receita Federal quando classifica, em um de seus esclarecimentos sobre o que vem a ser importação por conta e ordem, “a importadora por conta e ordem é contratada - uma mera mandatária da adquirente”.
Entendo que a “brecha” havida no artigo 155 da Carta Magna de 1988, ocasiona os incentivos fiscais às importações concedidos por alguns Estados, e abre caminho para as importadoras indiretas recolherem o ICMS no território de seu estabelecimento. A praxe favorece o desequilíbrio federativo. O texto constitucional realmente transparece esta controversa alegada sobre o referido artigo, mesmo quando maior parte da doutrina e Ministros entendam que o imposto é devido ao estabelecimento destinatário das mercadorias.
Fonte: O Estadão, Receita Federal do Brasil
O antigo problema do 
SEGURANÇA NO TRABALHO