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PLR e a atuação limitada da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo

Desde a primeira medida provisória (794/94), que dispôs sobre a faculdade de os empregadores e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados das empresas

08/10/2018 10:08:32

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PLR e a atuação limitada da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo

PLR e a atuação limitada da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo

Desde a primeira medida provisória (794/94), que dispôs sobre a faculdade de os empregadores e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados das empresas, o modo de solução de eventual impasse foi atribuído à mediação ou arbitragem de ofertas finais no artigo 4º, incisos I, II, repetidos durante anos até, finalmente, ser repetido na Lei 10.101/2000. São dois, portanto, os aspectos relevantes: o primeiro se refere ao caráter facultativo da implantação de plano de PLR pelos empregadores; o segundo é a exclusão da possibilidade de que a Justiça do Trabalho pudesse fixar por decisão normativa, substituindo-se ao entendimento das partes, valores a título de PLR ou ainda que a implantação de PLR poderia ser objeto de greve a ser decidida judicialmente.

O que se viu ao longo dos anos foi de apropriação pelos sindicatos obreiros de que PLR se confundia com direitos trabalhistas e passaram a inserir como pleito juntamente com as demais pretensões da categoria por ocasião de data-base.

Esse reconhecimento de que a reivindicação laboral se assemelhava a conflito de natureza trabalhista e, assim sendo, que se tratava de direito sujeito a interferência do Judiciário, levou a Justiça do Trabalho a considerar como parte do exercício de seu poder normativo e, apreciando a reivindicação, julgar em dissídios coletivos. Não foram poucas as sentenças normativas que, sem atender ao dispositivo legal, impuseram a empregadores pagamento de valores sem qualquer vinculação de uma efetiva participação dos trabalhadores e sem considerar a capacidade econômica das empresas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região noticiou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em acórdão da desembargadora relatora Ivani Contini Bramante, fundamentando-se no preâmbulo da Constituição Federal em torno da solução pacífica de controvérsias e em decisão do TST, de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RO 5902-33.2016.5.15.0000, publicada em 22/6/2018 (DEJT), acórdão da lavra da ministra Kátia Magalhães Arruda que reformou decisão do regional e excluiu obrigação de pagamento de PLR sob o fundamento de que o TRT teria extrapolado o exercício do poder normativo e que o sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe a ofertas das partes não cabendo ao tribunal o encaminhamento de terceira proposta.

O texto grifado pela desembargadora relatora Ivani Contini Bramante, ao citar o acórdão da ministra Kátia, diz que “a jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 4º, II e § 1º da Lei nº 10.101/2000, admite a atuação da Justiça do Trabalho, para decidir conflito que envolva participação nos lucros ou resultados, por meio do sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim pactuarem. No caso em concreto, conforme consta expressamente na ata de audiência, as partes, de comum acordo, optaram pelo sistema da arbitragem de ofertas finais, elegendo a Justiça do Trabalho para dirimir o conflito referente à questão da participação nos lucros ou resultados. Porém, diante da expressa delimitação ajustada pelas partes interessadas, a atuação do Tribunal do Trabalho, no exercício do poder normativo, fica restrita ao sistema da arbitragem de ofertas finais, ou seja, escolher uma entre as propostas finais apresentadas pelo suscitante e pelo suscitado, na forma da lei”.

Assevera ainda a relatora desembargadora com propriedade, seguindo a corte maior, que “somente em caráter excepcional, e desde que haja concordância entra as partes é que a Justiça do Trabalho pode arbitrar, mediante o sistema da aceitação de ofertas finais, o conflito coletivo a ela trazido”.

A jurisprudência do SDC da 2ª Região, todavia, firmou o Precedente Normativo 35, segundo o qual, em matéria de PLR, quando reivindicado, determina prazo de 60 dias para empregados e empregadores implantarem o plano, com formação de comissão paritária, cujo desrespeito implica multa de 10% sobre o salário normativo, até o efetivo cumprimento, a favor da entidade sindical, com estabilidade aos membros da comissão eleitos pelos empregados.

As duas soluções, superior e regional, tendem a produzir efeitos com reflexões relevantes sobre a orientação inserida no citado precedente, em especial quanto à aplicação de PLR em caso de impasse de entendimentos entre trabalhadores e empregador. Não mais poderia ser adotada norma de imposição pelo Judiciário trabalhista.

A primeira reflexão é que a implantação de PLR tem caráter facultativo e não é matéria que se assemelha às reivindicações em dissídio coletivo, muito embora, nos casos analisados, a competência se definiu pela provocação do Judiciário pelas partes e, deste modo, se encaminhou dissídio para sua solução final pela SDC regional. Efetivamente, um plano de PLR é uma oportunidade de negócio jurídico que os empregados fazem com seu empregador, sem comprometer o contrato de trabalho. A respeito do tema, já tivemos oportunidade de observar que “jamais um programa que se baseia na cooperação e na integração de interesses deveria ser imposto mediante sentença normativa da Justiça do Trabalho, incompetente para decidir sobre a fixação de condições de distribuição de participação nos lucros ou resultados e respectivos valores, porquanto foge ao campo do contrato de trabalho e seu conteúdo” (in Participação nos lucros ou resultados das empresas. São Paulo. Ed. Dialética, 1998, p. 77).

A segunda reflexão é que a jurisprudência trabalhista vai se confirmando no sentido de que PLR não pode ser objeto de sentença normativa, com fixação de valores aleatórios e que se transformem em obrigações de caráter normativo. Desta feita, portanto, esse entendimento autoriza que não se negociem PLR juntamente com questões de ordem trabalhista, que usualmente são inseridas e perdidas no espaço de CCT, cláusulas que obrigam a pagamento de valores fixos sem qualquer forma de integração dos trabalhadores.

A terceira reflexão é que os tribunais trabalhistas poderão atuar como mediadores ou árbitros em estreito cumprimento do que dispõe o artigo 4º, da Lei 10.101/2000, em especial quando, efetivamente, houver interesse de empresas e trabalhadores na negociação e implantação de PLR.

O impasse é a razão da busca da solução por arbitramento. A escolha do Judiciário é uma opção a ser decidida pelas partes, mas nunca a única forma de solucionar conflitos. A atuação do TRT da 2ª Região, neste caso, é renovadora.

Fonte: Paulo Sergio João

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