x

Societário

Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento é sancionada

Foi sancionada na terça-feira (9) a Lei 13.726/18, que acaba com a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar

10/10/2018 09:31

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento é sancionada

Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento é sancionada

Foi sancionada na terça-feira (9) a Lei 13.726/18, que acaba com a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade.

Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos ainda poderão solicitar documentos como certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (PL 7064//17) ao projeto do senador Armando Monteiro (PTB-PE).

Selo de desburocratização
A nova lei estimula também a simplificação dos procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho para identificar procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

O texto prevê, ainda, a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários.

O Selo será concedido com base em critérios de racionalização de procedimentos administrativos, eliminação de formalidades, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento, além de adoção de soluções que possam ser replicadas em outras esferas da administração. Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa.

Vetos
Três artigos foram vetados. Um deles previa que órgãos públicos disponibilizassem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos. O motivo do veto é a alta complexidade técnica do dispositivo, o que levaria tempo para a implementação.

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-7064/2017

Da Redação – AC (Com informações da Agência Senado)

Fonte: Agência Câmara Notícias

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.