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Agressão física durante expediente pode implicar acidente de trabalho

Confirmação do acidente de trabalho depende da gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador. Juiz do trabalho do TRT da 10ª Região falou sobre o tema no quadro #QueroPost

16/10/2018 12:15

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Agressão física durante expediente pode implicar acidente de trabalho

Agressão física durante expediente pode implicar acidente de trabalho

Como você reagiria a uma agressão física no ambiente de trabalho? Se acaso sofresse alguma lesão que o incapacitasse para a sua função, poderia ser afastado do serviço por acidente de trabalho? Essas perguntas foram feitas pelo internauta Pedro Lourenço Queiroz e respondidas no quadro “Quero Post”, do programa Revista TST. A reportagem ouviu o Juiz do trabalho Antônio Umberto Júnior para esclarecer esses e outros pontos. De acordo com o magistrado, o empregador tem papel fundamental para coibir condutas agressivas de seus subordinados. “Ele deve prontamente agir, no sentido de censurar ou até punir o agressor”, afirma.

O juiz acrescenta que, se houver redução da capacidade física ou mental do empregado, que prejudique a prestação de serviço, a agressão pode caracterizar um acidente de trabalho. “Vai depender da extensão da lesão. Se o trabalhador ofendido sofrer limitações, poderá ser beneficiário das consequências decorrentes do acidente de trabalho”, observa. E se ficar comprovado que o empregador contribuiu para que a agressão acontecesse, a vítima poderá pleitear indenização. “Se a empresa nada fez para evitar o comportamento, poderá ser demandada por omissão, independentemente de se configurar ou não o acidente de trabalho”, conclui Umberto Júnior.

A reportagem ainda mostra como o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando casos com essa abordagem. Conheça as condutas necessárias para que o empregado agredido possa comprovar o acidente de trabalho e as situações em que caberá demissão por justa causa dos envolvidos. O empregado vítima de violência que reage à agressão também pode ser demitido por justo motivo? Saiba tudo assistindo ao quadro Quero Post, do Revista TST.

Fonte: Tribunal Superior da Justiça do Trabalho

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