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Melhor benefício: INSS é condenado a retroagir a data de concessão de aposentadoria

Trata-se de ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa.

16/10/2018 14:06:56

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Melhor benefício: INSS é condenado a retroagir a data de concessão de aposentadoria

Melhor benefício: INSS é condenado a retroagir a data de concessão de aposentadoria

Levando em conta que o direito à aposentação surge quando preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, e preenchido todas as exigências em um determinado momento, não pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício em data posterior à aposentadoria proporcional ou integral.[1]

1. Direito à revisão previdenciária

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC.

2. Escolha do Segurado

A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS.

Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

3. Concessão de Aposentadoria proporcional

O magistrado também ressaltou que a Lei nº 8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.

“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.

Fonte: TRF1 e imagem

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