O objetivo é mitigar o risco de fraudes e conferir maior segurança nos procedimentos internos das instituições de educação superior, que terão um prazo de 180 dias para se adequar às novas regras.
De acordo com o ministro da Educação, Rossieli Soares, a nova norma segue orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e atualiza a legislação de emissão e registro de diplomas, que está em vigor desde 1978. “Com essas novas regras, teremos maior controle social, monitoramento e transparência dos novos documentos que são colocados no mercado. O procedimento ficará mais seguro”, enfatizou o ministro.
A portaria também é resultado das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Pernambuco (CPI-Alepe), que identificou irregularidades em diplomas de instituições credenciadas pelo MEC. “As novas regras têm o escopo de inibir fraudes na emissão e registro de diplomas, melhorar a qualidade do ensino superior e auxiliar nas atividades de supervisão do Ministério da Educação”, explica o secretário-executivo do MEC, Henrique Sartori.
O que muda – Entre as mudanças está a exigência de um termo de responsabilidade a ser assinado pelas instituições de educação superior e prazos para a expedição e o registro dos diplomas. As instituições também deverão cancelar diplomas irregulares quando detectarem vícios nos procedimentos de expedição e registro e dar publicidade dos diplomas cancelados.
Outra alteração é que o verso do diploma deverá trazer a identificação da mantenedora da instituição de educação superior. Além disso, as instituições terão que publicar no Diário Oficial da União informações sobre os diplomas registrados, bem como manter informações detalhadas para consulta pública em seus sites. A portaria ainda traz anexos com modelos de diploma e de declarações de emissão e registro que poderão ser adaptados pelas instituições de educação superior.
A portaria mantém a gratuidade da expedição e registro da primeira via do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso. Também ficam mantidas as regras previstas no Decreto n.º 9.235, de 15 de dezembro de 2017, para as universidades, institutos federais e centros federais de educação tecnológica registrarem seus próprios diplomas e aqueles expedidos por faculdades. Já os centros universitários e as faculdades com alta qualificação continuam com a prerrogativa de registrar seus próprios diplomas.
Acesse a Portaria n.º 1.095
Fonte: cfc.org.br