Entenda o caso
Um operador comercial teve reconhecida a natureza salarial dos pagamentos que recebia a título de participação nos lucros e resultados, a PLR. Isso porque os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, pediu em ação judicial que esses pagamentos tivessem reflexo nas demais parcelas do contrato de trabalho.
O conflito das teses
De um lado, estava o argumento do empregado, que alegou que o pagamento que estava em seu contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR) era consequência de alteração no pagamento das comissões, justamente para não integrar as demais parcelas salariais. Assim, pediu a integração do valor ao salário.
O argumento vencido sustentava que o empregado recebia a parcela a cada seis meses. Por ser assim, não se tratava de comissão, mas de PLR.
Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho foi no sentido de reconhecer que o pagamento de PLR tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas.
O que você tem a ver com isso
É de suma importância não atribuir a um pagamento uma função diferente da que a lei lhe confere. Assim, para saber se a sua empresa não corre riscos, consulte sempre um advogado para, de maneira preventiva, estar de acordo com a legislação e entendimento dos tribunais do trabalho e evitar condenações em ações trabalhistas.
Fonte: TST