A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.
Contratada por uma empresa que fornece serviços terceirizados, a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários — “que eram entupidos diariamente” — com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo a corte, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.
No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.
Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o tribunal regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11048-61.2016.5.03.0009
Fonte: Conjur