Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de uma faxineira que tem como função limpar as salas de velório, lavar o banheiro, recolher o lixo desses locais e varrer o estacionamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o pedido do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a 2ª Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão, prevalecendo o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, que divergiu do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.
A ministra esclareceu que, conforme laudo pericial, a trabalhadora tinha habitualmente contato e era exposta à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo Delaíde Arantes, o item II da Súmula 448 do TST equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Já na avaliação do ministro Renato Paiva, voto vencido, para que o empregado faça jus ao adicional, é imprescindível que as atividades sejam efetuadas em banheiros de domínio público ou com grande circulação de pessoas, e, no caso, o TRT-2 não faz menção à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros que a trabalhadora tinha que limpar. Para o relator, o recurso não tinha condições de conhecimento, porque importaria o revolvimento de fatos e provas.
Exposta a produtos químicos
Contratada como auxiliar de limpeza em 1999 para trabalhar no Cemitério Municipal de Vila Formosa, a autora da ação foi promovida a encarregada em 2005, no Cemitério Municipal da Saudade, em São Miguel Paulista, que atende toda a população da zona leste da capital paulista e recebe em média 200 sepultamentos por mês.
Ela contou que até 2003 recebia adicional de insalubridade em grau mínimo e que, na função de encarregada, além de as condições de insalubridade serem as mesmas, ainda manuseava produtos de limpeza para distribuir aos auxiliares, sem equipamentos de proteção individual, porque não havia quantidade suficiente para todos os empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TRT