x

Tributário

Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera o dever de indenizar?

Para a 5ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal, sim!

07/11/2018 17:02

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera o dever de indenizar?

Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera o dever de indenizar?

A autora ajuizou ação indenizatória e narrou que foi contratada por uma cliente para acompanhá-la como personal trainer, em viagem a Miami. A aluna postou no Facebook algumas fotos praticando os exercícios, enquanto era orientada por ela. O colega de profissão compartilhou as fotos, tecendo comentários como: “riscos de ouvir dicas e seguir exemplos de pessoas sem competência”, “busque orientação de um professor de Educação Física COMPETENTE”, com destaque em caixa alta. Em outro post chegou a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando.

Em contestação, o requerido defendeu a inocorrência do dano moral. Afirmou que apenas exerceu o livre direito de expressão sobre questão técnica.

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, “o que não escapa à percepção de ninguém é que o réu avaliou e delineou a autora como profissional incompetente na rede mundial de computadores. Utilizou-se do potencial de disseminação da informação deste meio sem qualquer pudor, chegou mesmo a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando e não pode agora pretender isenção de qualquer responsabilidade sob o argumento da liberdade de expressão”. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um profissional da área de Educação Física por criticar de maneira abusiva a competência de colega da mesma área. A condenação prevê o dever de indenizar a parte ofendida em R$ 8 mil, a título de danos morais.

De acordo com a decisão recursal, “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade)”.

Processo: 2015.01.1.055335-7

Fonte: Quevedo & Dondeo Advogados

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.