Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar adicionais a um funcionário.
O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que essa diferença não era registrado e, portanto, não era pago.
Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do trabalhador dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em primeira e segunda instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.
"A norma em apreço exige (‘é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
O magistrado ressaltou, ainda, que se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal. Como base desse entendimento, ele indicou o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Fonte: TST