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Acumulação de benefícios previdenciários.

Você sabia que existem benefícios previdenciários que não podem ser cumulados?

21/11/2018 15:14:39

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Acumulação de benefícios previdenciários.

Acumulação de benefícios previdenciários.

É importante ficar atento aos benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente, como a aposentadoria, que não pode ser acumulada com outra aposentadoria, exceto para os casos em que o primeiro benefício tenha sido recebido antes de 01/01/1967, com auxílio-doença, com auxílio suplementar, com abono de permanência em serviço e com auxílio-acidente, exceto se a data de início de ambos os benefícios forem anterior a 10/11/1997.

Vale ressaltar que, a aposentadoria por invalidez não pode ser acumulada com o salário maternidade.

Quanto ao auxílio-doença, o mesmo não pode ser acumulado com outro auxílio-doença, com o auxílio-acidente quando ambos tiverem a mesma causa, com o auxílio-suplementar quando tiverem a mesma doença como motivo do recebimento do auxílio e, por fim, não pode também ser acumulado ao salário-maternidade.

Também não é possível acumular os auxílios:

· Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

· A renda mensal vitalícia com outros benefícios;

· A pensão por morte deixada por um cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, neste caso o beneficiário deverá escolher o mais vantajoso;

· Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os presos forem cônjuges ou companheiros;

· Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com o auxílio-doença, aposentadoria ou salário maternidade da mesma pessoa que se encontra presa;

· Seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

· LOAS com qualquer outro benefício da Previdência Social;

· Duas pensões por morte, sendo que, neste caso, o beneficiário deverá escolher a de valor mais vantajoso. É importante ressaltar que, o acúmulo de pensões por morte é possível quando os óbitos ocorreram antes de 28/04/1995.

Fonte: Rogério Ravanini Advogados

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