A emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, e é fixado por meio de despacho que deve esclarecer as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
Regimes especiais também podem ser adotados para estabelecer formas diferenciadas de recolhimentos, escrituração e emissão de documentos fiscais por sujeito passivo que deixar, reiteradamente, de cumprir suas obrigações fiscais.
Nos casos em que solicitada pelo interessado, a autorização deve ser acompanhada dos documentos a seguir relacionados:
- Requerimento preenchido e assinado;
- Cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC;
- Comprovante de inscrição no CNPJ;
- Certidão Negativa de Tributos Mobiliários;
- Contrato social ou estatuto;
- Ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
- Cópia do documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou do representante legal, se pessoa jurídica;
- Instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso VII se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante.
Fonte: Prefeitura de São Paulo