A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que um trabalhador rural do Pará trabalhava em condições degradantes e condenou a Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio a indenizá-lo. No entanto, ao dar provimento a recurso da empresa, a Turma reduziu de R$ 20 mil para R$ 8,4 mil o valor a ser pago a título de indenização.
Condições degradantes
O empregado foi contratado em junho de 2014 para trabalhar no plantio de palma, que serve de alimento para criações de gado. Na reclamação trabalhista, ele contou que acordava todos os dias às 3h da madrugada e chegava ao trabalho às 6h, “trabalhando debaixo de sol ou de chuva” até as 18h, quando pegava novamente o ônibus da empresa para voltar para casa.
Segundo seu relato, ele gastava pelo menos quatro horas por dia no transporte fornecido pela empresa e tinha apenas 15 minutos para almoçar. As marmitas não tinham boa qualidade alimentar e não havia água potável nem banheiros no local de trabalho.
Habituado
A Biopalma, em sua defesa, argumentou que o trabalhador estaria “habituado” a essas condições tanto em sua residência quanto em outros contratos de trabalho.
Ato ilícito
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará não acatou os argumentos e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8,4 mil. De acordo com a sentença, o empregador cometeu ato ilícito ao atentar contra a dignidade do empregado, e o dano não necessita de comprovação “diante da notória lesão à saúde física e psicológica do trabalhador”.
Indenização maior
O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso ordinário, observou que aquele não era o primeiro caso em que trabalhadores rurais contratados pela Biopalma alegavam condições ruins de trabalho. Segundo o acórdão, a empresa é responsável por 80% da produção nacional de óleo de palma e de palmiste, com vendas para o mercado nacional e internacional. Por ser de grande porte e “com capital social na casa de milhões”, o TRT considerou inadmissível que ela não oferecesse condições apropriadas de trabalho aos seus empregados e aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.
Razoabilidade
Segundo a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a reparação judicial decorrente do dano moral deve se restringir à compensação dos danos suportados pela parte lesada, “não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do patrimônio do ofensor”. Por isso, votou no sentido de restabelecer o valor arbitrado na sentença. Assim, na sua avaliação, serão atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-247-84.2017.5.08.0115
Fonte: TST
Portaria da AGU estabelece condiçõe