Conforme incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016:
“VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
[...]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
Nos termos do artigo 99 do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, artigo também incluído pela Emenda Constitucional nº 87/15:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
O Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em sua cláusula décima, regulamentou o assunto nos seguintes termos:
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Assim, a fim de atenuar a queda de arrecadação das Unidades da Federação de origens das operações de vendas a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS (inciso VII do § 2º do art. 155 da CF/1988), o legislador estabeleceu a regra de transição do artigo 99 do ADCT, à razão de 20% ao ano, contados a partir de 2016 até 2018. A partir do ano de 2019, o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, será de 100% para a Unidade da Federação de destino da mercadoria ou serviço.
Portanto, no caso, a partir de 1º de janeiro de 2019, não mais se aplicará a partilha de ICMS entre as Unidades da Federação de Origens e de Destinos dos bens ou serviços. Portanto, a partir de 01/01/2019, 100% do ICMS DIFAL será destinado para a Unidade da Federação de destino do bem ou serviço.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®