No caso de transporte marítimo, constatado que o registro dos dados do embarque de mercadorias se deu após decorrido o prazo de sete dias, é devida a multa regulamentar, aplicada sobre cada viagem. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Por unanimidade, os conselheiros afirmaram ainda que o agente marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário na exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal.
O colegiado manteve decisão da 24ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita, que considerou improcedentes as razões da empresa sobre a nulidade de Auto de Infração lavrado contra o descumprimento da obrigação acessória de prestar as informações dos dados de embarque de mercadorias para exportação, no Siscomex, no prazo estabelecido pela Receita Federal. No caso, o auditor fiscal identificou que os dados de embarque de 25 navios/viagens foram registrados fora do prazo de sete dias.
O relator, conselheiro Tiago Guerra Machado, explicou que o artigo 37 da Instrução Normativa 28/1994 afirma que o registro deveria ser realizado "imediatamente após realizado o embarque da mercadoria".
“Semanticamente, a expressão "imediatamente após" remete à continuidade de fatos ininterruptos. Portanto, quando a legislação determinou que as informações fossem registradas no Siscomex "imediatamente após o embarque", acabou por determinar que elas fossem prestadas na própria data do embarque”, diz.
Para o relator, “não há que se falar em ausência de tipicidade legal, já que os fatos narrados no lançamento se enquadram claramente no previsto Decreto-Lei 37/1966, que atua sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros”.
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Fonte: Conjur