Em tempos onde muito se fala na necessidade de uma reforma previdenciária, algumas mudanças já ocorrem por meio de medidas provisórias, sob a justificativa de conter os gastos com a Previdência, que ocupam 44% do orçamento público, e diminuir o déficit da Seguridade Social, estimado para o ano de 2019 em 208,579 bilhões.
Nos últimos 2 anos (2016-2018), ainda no Governo Michel Temer, através da “operação pente-fino”, milhares de segurados foram convocados para serem submetidos a perícias de reavaliação da incapacidade, através das chamadas Perícias de BILD (Benefícios por incapacidade de longa duração), vindo a ter os benefícios cessados.
Na última sexta-feira, 18 de janeiro, o Presidente Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória nº 871/2019, com 34 artigos, publicada em edição extra do Diário Oficial, que não se limitou aos benefícios por incapacidade, implementando também uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, a condição de dependente previdenciário, mudando também as regras para aproveitamento das contribuições previdenciárias realizadas antes da perda da qualidade de segurado.
O que muda com a Medida Provisória?
Foram criados dois programas especiais para revisão de benefícios, sendo um para revisão dos benefícios por incapacidade e outro para análise de benefícios com indícios de irregularidades, prevendo o combate a fraudes e privilégios na previdência social.
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
De acordo com a MP, todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de 6 meses sem avaliação e sem data prevista para cessação, terão que passar por perícia de reavaliação.
BPC/LOAS
O pente-fino também atinge os beneficiários do LOAS, os quais, estando em benefício há mais de 2 anos, serão convocados para reavaliação pela força tarefa previdenciária.
A conduta visa combater irregularidades, verificar suspeita de óbitos dos beneficiários, eliminando os riscos de gastos indevidos.
REVISÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Todos os benefícios que apresentarem probabilidade de descumprimento de requisitos mínimos exigidos à concessão serão revisados. Nos casos de verificação de indício de irregularidade na concessão do benefício, o mesmo não será suspenso de imediato, abrindo-se ao segurado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Caso a defesa não seja aceita, o benefício será suspenso, cabendo recurso em 30 dias ou ajuizamento de ação judicial.
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS E A PENSÃO POR MORTE
Em relação aos dependentes previdenciários, a MP também trouxe mudanças, exigindo, a partir de agora, quando se tratar de União Estável e/ou de comprovação de dependência econômica quando exigida, há necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Dependentes menores de 16 anos têm o prazo de 180 dias para requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão. Demais dependentes têm o prazo de 90 dias. Em qualquer situação, não realizando dentro desses prazos, o recebimento do benefício ocorrerá a contar da data do requerimento e não mais da data do óbito ou recolhimento à prisão.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
No auxílio-reclusão, passou a ser exigida carência mínima de 24 contribuições, Declaração de Cárcere comprovando recolhimento apenas em Regime Fechado, e análise da média dos salários-de-contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão para verificação do limite previsto em lei (os valores são atualizados através da Portaria Ministerial – Atualmente R$ 1.364,43).
SALÁRIO MATERNIDADE
O Salário Maternidade passou a ter um prazo limitador para o segurado realizar o requerimento, de 180 dias a contar do nascimento ou adoção, decaindo o direito se não for realizado o pedido dentro do prazo.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
Quanto a qualidade de segurado, também houve alterações quanto a recuperação da qualidade de segurado, a carência mínima exigida foi alterada para recuperação da qualidade de segurado, sendo para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 meses, salário maternidade, para contribuinte individual, facultativo e segurado especial, 10 meses, e auxílio-reclusão 24 meses.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)
A MP veda a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo de serviço, sem contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
Veda também a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
A emissão da CTC possibilita que tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo público possa ser considerado para efeitos de aposentadoria, através de um processo de regime de compensação previdenciária (COMPREV).
No RPPS a CTC somente será emitida a ex-servidor.
APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria rural também sofreu alterações, não sendo mais aceitas as declarações dos sindicatos rurais como prova da atividade rural, ou quando for o caso, sindicato de colônia de pescadores.
A partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS.
Por enquanto a auto declaração do segurado especial, ratificada por entidades credenciadas ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, seguem sendo aceitas no INSS, mas a partir de 2020 somente serão aceitas as informações do cadastro do Ministério da Economia.
COBRANÇA DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE
A MP ainda autoriza a cobrança de benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido, ou por decisão judicial revogatória ou modificativa da espécie de benefício. Caso os valores não sejam devolvidos à União, os segurados serão inscritos em dívida ativa e poderão ter o valor descontado no benefício ativo ou algum outro beneficio que venha a ser requerido futuramente.
Por fim, cumpre lembrar que MP tem validade de 60 dias, surtindo seus efeitos legais imediatamente, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, e, ao final, ser convertida em lei ordinária ou rejeitada, de acordo com deliberação do Congresso Nacional (Câmara de Deputados e o Senado Federal). Se não houver deliberação da MP nos prazos fixados, ela perderá eficácia.
Fonte: Lini & Pandolfi Advogados Associados