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Produtor rural pessoa física - Contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural

Produtor rural pessoa física - Contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, opção pela contribuição sobre a folha de salários e contribuição obrigatória do produtor rural, na qualidade de contribuinte individual

25/01/2019 10:28

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Produtor rural pessoa física - Contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural

Produtor rural pessoa física - Contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural

Conforme previsto no § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, parágrafo incluído pelo artigo 14, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 13.606, de 2017, e no § 7º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 1994, parágrafo incluído pelo artigo 15, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 13.606, de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a Previdência Social com base na folha de pagamento (20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e contribuição sobre a folha bruta de salários, para o financiamento do seguro de acidentes do trabalho à alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente seja leve, médio ou grave, respectivamente), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.

A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

Feita a opção pela forma de contribuição, esta será irretratável para todo o ano-calendário.

Tendo em vista as dúvidas que tem surgido em relação à retenção na fonte e recolhimento da contribuição previdenciária sobre a aquisição de produtos de produtor rural pessoa física, na forma prevista no artigo 30, inciso III da Lei nº 8.212, de 1991, e no artigo 184 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, embora a Receita Federal ainda não tenha se pronunciado sobre o assunto, caso o produtor rural faça opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não há que se falar em retenção na fonte das contribuições sobre a comercialização de produção de que trata o artigo 25 desta Lei.

Sendo assim, se o produtor rural decidir pelo recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, a opção vale a partir de 1º de janeiro de 2019. Logo, sobre as vendas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019 não deverá haver retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 25 da Lei 8.212/1991. Nesta hipótese, o produtor rural deverá informar no documento fiscal, sob as penas da Lei, de que irá optar pelo recolhimento das contribuições com base na folha de salários, na forma prevista nos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Entendemos que também deve ser fornecida ao adquirente de sua produção declaração sobre essa opção, com não aplicação da retenção.

Note que por força do artigo 25, § 2º, da Lei 8.212/91, a pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais, ou quando em área igual ou inferior a 4 quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, deve contribuir, como contribuinte individual, não bastando a contribuição como empregador rural, pela receita bruta da comercialização de sua produção, ou, por opção, pela folha de salários na forma do § 13 da referida Lei.

Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu artigo 9º, caput e incisos III e IV, assim dispõe:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

[...]

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;

[...]

Art. 10. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.

§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por Delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 7º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária.

§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 7º;

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 7º;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 9º O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 7º;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991;

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 7º.

d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

§ 9º A O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 10. O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.

§ 11. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XXX do caput do art. 6º ou de trabalhador de que trata o inciso I do caput do art. 9º, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana.

§ 13. Aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 9º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

§ 15. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 16. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social.

§ 18. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Portanto, o produtor rural pessoa física, na qualidade de contribuinte individual, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social e para ter direito aos benefícios previdenciários deverá contribuir para a mesma, conforme previsto nos artigos 21 e 25, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991.

Como regra, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, na qualidade de contribuinte individual, é calculada mediante aplicação da alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. Conforme § 7º do artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo (R$ 998,00, a partir de janeiro/2019)  e máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.839,45, a partir de janeiro/2019).

Atendidos os requisitos, o pequeno produtor rural também poderá optar  pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, na forma prevista no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, com a alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.

A contribuição previdenciária deverá ser recolhida em Guia da Previdência Social – GPS, mediante o código 1287, para recolhimento mensal, ou mediante o código 1228, para recolhimento trimestral, conforme artigos 83 e 397 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 2013.

Por fim, vale ressaltar que caso a opção seja pela continuidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural , o produtor rural deverá observar, conforme o caso, o disposto nos artigos 177 a 183 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a seguir reproduzidos:

Seção VI

Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 177. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9º do art. 111.

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 178. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 177, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 179. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 5º do art. 47.

Art. 180. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 181. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 177.

Art. 182. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Art. 183. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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