Fiscalização
Receita Federal intensifica ações e 3,4 milhões de CNPJs podem ser considerados inaptos até maioDeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019. Aprenda com quem vive a contabilidade.
Tributário
A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf.
Conforme divulgamos ontem (5), no dia 31/01/2019, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf. A matéria foi excluída, mas foi republicada hoje (6) no Portal do SPED.
Eis as questões e as respostas:
1.1 - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. E, por outro lado, há empresas que estão enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:
1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido) , mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019".
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:
Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
Resposta 2 – Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Resposta 3 –A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Enviado por
Bacharel em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia Pós-graduado em Gestão Pública pela UNEB - Universidade do Estado da Bahia. Experiência como Analista Contábil e Analista de Administração de Pessoal. Conhecimento em sistemas ERP Flex, Questor, Domínio, Nydus Systems e PuTTY. Avançado em pacote Office e libre office, princialmente em planilha eletrônica como diferencial. Responsável, dinâmico, pró-ativo, organizado e com bom relacionamento interpessoal.
Fiscalização
Receita Federal intensifica ações e 3,4 milhões de CNPJs podem ser considerados inaptos até maioTrabalhista
Com o novo cronograma do eSocial, como ficam os eventos de tabela já enviados?Tributário
Simples Nacional 2019: Adesão e sublimitesTrabalhista
ESOCIAL passa a valer a partir de hoje (10) para empregadores optantes pelo regime tributário do simples nacionalTributário
Imposto de Renda: Tudo o que não pode faltar na sua declaração de 2019Tributário
Opção pelo Simples Nacional 2019
* Aguarde mais alguns minutos.
* Verifique sua pasta de spam (ou lixo eletrônico).
* Solicite o reenvio da mensagem de confirmação clicando aqui.
Prezados(as) senhores(as), o Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussoes dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro. Ao acessar este site você concorda com os Termos de uso.