Os contribuintes devem estar atentos à nova regra geral para o prazo de entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) , que já está em vigor e produz efeitos para as declarações efetuadas a partir desse mês. Com isso, para os fatos geradores ocorridos em janeiro, a obrigação deve ser cumprida até o final da próxima semana, dia 15 de fevereiro.
Esse é o primeiro mês em que as datas de entrega da GIA e da EFD (Escrita Fiscal Digital), outra importante obrigação acessória relacionada ao ICMS, coincidem. A mudança foi regulamentada pela Receita Estadual no final do ano passado, por meio do alinhamento dos prazos de entrega das duas obrigações, conforme estabelecido na Instrução Normativa RE Nº 064/18.
Com a ação, a regra geral para entrega da GIA, que antes ia até o dia 12, passou a ser até o dia 15 de cada mês, alinhando-se à previsão da EFD. “O objetivo é simplificar a vida dos contribuintes e garantir maior conformidade nas informações prestadas ao Fisco”, salienta Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual.
Entenda a simplificação
A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD, em outro ambiente virtual.
Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como por exemplo a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017, e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, ou seja, com entrega efetiva em fevereiro de 2019.
Prazo de Entrega da GIA
A legislação gaúcha estabelece uma regra geral e uma série de outras datas específicas como prazo de entrega da GIA. A modificação implementada abrange apenas a regra geral.
CONTRIBUINTE |
PRAZO |
Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes |
Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior |
Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota |
Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações |
Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ |
Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais |
Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas |
Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações |
Fornecedores de água natural canalizada |
Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento |
Prestadores de serviços de telecomunicações |
Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços |
CONAB/PGPM |
Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações |
ECT |
Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações |
*Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIA que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.
Fonte: Assessoria de Comunicação SEFAZ-RS