x

Tributário

Comércio obtém liminar que suspende cobrança da taxa de incêndio

Decisão beneficia toda categoria econômica, incluindo setor atacadista, varejista, de serviços, agentes autônomos, comércio armazenador, turismo e hospitalidade.

30/05/2019 08:45

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Comércio obtém liminar que suspende cobrança da taxa de incêndio

Comércio obtém liminar que suspende cobrança da taxa de incêndio

Depois da indústria, chegou a vez de os estabelecimentos comerciais mineiros se beneficiarem de liminar que suspende a cobrança da taxa de incêndio. A Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio MG) impetrou, na semana passada (22), mandado de segurança coletivo para questionar a exigência da Taxa de Segurança Pública para a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. A categoria foi beneficiada por meio de liminar, concedida nesta terça-feira (28), pelo juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte. Por ser uma decisão em primeira instância, cabe recurso.

 

A Justiça determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. Conforme o despacho, a partir de agora, as autoridades indicadas como coatoras deverão abster-se da exigência e da autuação dos contribuintes/proprietários de imóveis que são representados pela Fecomércio MG em todo o estado. Conforme a federação, o mandado de segurança foi impetrado em prol de toda categoria econômica do comércio atacadista, varejista, serviços, agentes autônomos, comércio armazenador, turismo e hospitalidade em Minas.

Na ação, foi questionada a constitucionalidade da exigência da taxa, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pauta semelhante. Após julgamento de recurso extraordinário, a Corte negou, por unanimidade, ao município de São Paulo o direito de cobrar a Taxa de Combate a Sinistros, uma vez que, no entendimento do STF, a prevenção e o combate a incêndios devem ser remunerados por meio de impostos recolhidos. A compreensão foi seguida pela 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas, determinando que o Estado não exija das indústrias e do comércio o pagamento. A própria Fecomércio destaca que a decisão liminar tem natureza provisória, “e depende da decisão final da ação judicial confirmar ou não os efeitos”.

Ainda na semana passada, as indústrias mineiras também foram contempladas com outra decisão liminar relacionada à taxa de incêndio. Atendendo a um mandado de segurança coletivo impetrado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Ciemg), o mesmo juiz determinou, em primeira instância, a inexigência de cobrança da taxa, instituída pela Lei Estadual 14.938/03. Neste caso, mais uma vez, também cabe recurso.

Em 2019, o pagamento para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços estava previsto para sexta-feira (31), conforme resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Procurada, a SEF ainda não se posicionou sobre o assunto. No site institucional está previsto que os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. Os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A falta de pagamento, conforme consta no página do Governo, pode levar a emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG) e cobrança judicial.

Por Fabíola Costa

 

Fonte: Jornal Tribuna de Minas

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.