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ICMS – Supermercado não pode tomar crédito sobre aquisição de sacolas em SP

Vedado crédito de ICMS sobre aquisição de sacolas plásticas em São Paulo. Este entendimento consta da Decisão Normativa CAT 04/2019

03/06/2019 13:37

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ICMS – Supermercado não pode tomar crédito sobre aquisição de sacolas em SP

ICMS – Supermercado não pode tomar crédito sobre aquisição de sacolas em SP

Vedado crédito de ICMS sobre aquisição de sacolas

Sabe aquelas sacolas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados? Por se tratar de material de uso e consumo, não é permitido tomar crédito de ICMS.
Para esclarecer esta questão, o Governo paulista publicou a Decisão Normativa CAT 04/2019, em 31 de maio, confira os pontos que justificam o impedimento do crédito de ICMS:

No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).

Em qual situação haverá crédito de ICMS:

Comprou sacolas para revender? Sobre esta aquisição a sua empresa poderá tomar crédito de ICMS. Embora a legislação seja do Estado de São Paulo. Alguns municípios do Estado proíbem os supermercados distribuírem sacolas gratuitamente, a exemplo da capital paulista. Neste caso trata-se de compra para revenda.

Mas se sua comprou sacolas para distribuir gratuitamente aos clientes para acondicionar os produtos, sobre esta aquisição não poderá tomar crédito de ICMS. 

Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

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