x

Tributário

Setor atacadista do DF pode sofrer com nova norma que restringe crédito em operações interestaduais

Jacques Veloso aponta que a IN 12/2019 restringe o benefício concedido ao mercado de atacado da região e pode trazer prejuízos ao setor

24/09/2019 08:14:36

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Setor atacadista do DF pode sofrer com nova norma que restringe crédito em operações interestaduais

Setor atacadista do DF pode sofrer com nova norma que restringe crédito em operações interestaduais

Publicada no dia 31 de julho, a IN 12/2019 chegou com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto 39.753 do dia 02/04/2019. O benefício em questão consiste na cópia de já existente no Estado de Goiás pelo qual se valida um crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas.

Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. "Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste", diz.

O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será "o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo", destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. "O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses", completa Jacques.

Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.

"Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação", comenta.

Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte. O advogado ainda alerta: "Caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN 12".

Fonte: Veloso de Melo

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.