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TST reverte decisão e confirma que Justiça do Trabalho é competente para julgar relação de trabalho

Para ministros, a justiça trabalhista é competente para julgar o caso porque o contrato entre as partes prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas

21/10/2019 15:43:48

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TST reverte decisão e confirma que Justiça do Trabalho é competente para julgar relação de trabalho

TST reverte decisão e confirma que Justiça do Trabalho é competente para julgar relação de trabalho

A 6a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (TRT-6), que havia entendido que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar caso de relação de trabalho, pois o contrato entre as partes era apenas comercial.

No entanto, no caso em questão, os ministros do TST decidiram que a justiça trabalhista é competente para julgá-lo porque embora tenha havido, em princípio, contrato comercial entre as partes, o próprio instrumento prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, quais sejam: “remuneração mensal’, ‘férias’, ‘13º salário’, ‘estabilidade’, ‘bônus anual’, ‘aluguel de casa’, ‘carro para trabalho’, ‘seguro saúde extensivo aos dependentes’ e ‘seguro de vida’”.

No tribunal de origem, o reclamante alegou que a relação de trabalho poderia ser comprovada em oitiva de testemunhas, no entanto o pedido foi indeferido. Por isso, o TRT concluiu pela caracterização de relação comercial entre as partes com fulcro na prova documental e a documentação analisada, em princípio, prova a existência de contrato comercial em que o reclamante seria pessoa jurídica.

Para o advogado que representou o trabalhador no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o exercício do cargo de diretor denota pessoalidade.

“A decisão do TST se baseou fundamentalmente no fato de que, como a prestação de serviço da suposta pessoa jurídica se dava por meio de um diretor e era apenas ele que prestava esse serviço, há um forte indício de que a relação havida entre as partes não era uma relação comercial, e sim uma relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho”, explica Tolentino.

No mérito, a ministra relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e anulou os atos processuais desde a fase de instrução, salvo quanto às provas já produzidas nos autos, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam ouvidas as testemunhas do reclamante.

Fonte: It Press Comunicação

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