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TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão

Para os ministros da Quarta Turma do TST, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

13/12/2019 16:03:51

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TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão

TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um assistente financeiro de uma construtora de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por ter depressão. Para os ministros, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

O empregado alegou que teve que assinar a rescisão de contrato após retornar do afastamento de três meses pelo INSS por conta da depressão. Para ele, a dispensa havia sido discriminatória.

No TST, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a dispensa de pessoa com HIV ou outra doença estigmatizante é discriminatória. Mas no caso em questão, embora a depressão seja uma doença grave, não se enquadra na definição. A decisão segue jurisprudência do próprio TST e confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o pedido do empregado, considerando que a redução do quadro de pessoal da empresa ocorreu em razão de crise econômica.

Ao avaliar o caso, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ressalta que não é possível presumir a discriminação diante do poder diretivo do empregador e se a doença não é considerada estigmatizante. 

“Veja que a depressão é uma doença grave, porém não é estigmatizante e nem capaz de, por si só, gerar preconceito e rejeição no meio social. Quando a doença não aflige dessa maneira o trabalhador, o rompimento do seu vínculo de trabalho não pode jamais ser presumido como uma dispensa discriminatória, sendo necessário comprovar-se a ofensa. Além disso, o poder diretivo é do empregador, quem está autorizado por lei a demitir com ou sem justa causa de acordo com as necessidades e conveniências da atividade empresarial, ressalvados apenas os direitos e garantias do empregado, estabelecidos na lei e na Constituição”, ressalta o advogado.

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

Fonte: IT Press Comunicação

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