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SEFIP: Disponível nova versão do aplicativo

Nova versão do aplicativo do SEFIP já está disponível. O programa se adapta a normas referentes à Reforma Trabalhista.

05/02/2020 11:00

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SEFIP: Disponível nova versão do aplicativo

SEFIP: Disponível nova versão do aplicativo

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 5, a Instrução Normativa 1922/2020 que aprova nova versão para o SEFIP e o manual da GFIP.

A versão 8.4 já foi disponibilizada. A atualização faz adaptações referentes à Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 e MP 808/2017.

A Receita Federal recomenda desinstalar a versão SEFIP anterior e executar Script SEFIP antes da instalação. Contudo, é preciso gerar backup da base de dados antes da execução.

SEFIP 2020

De acordo com a norma, a nova versão do Sefip deverá ser utilizada para o preenchimento de GFIP a partir da competência de janeiro de 2020. Ambos já estão disponíveis no site da RFB e da Caixa Econômica Federal.

O texto estabelece que o Sefip pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Além disso, as GFIPs relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante" também passam a ser válidas.

Produtor Rural

A Instrução Normativa também estabelece que o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, deve informar os seguinte dados por meio do Sefip versão 8.4:

- no campo CATEGORIA: "01-Empregado"
- no campo CBO: "06210";
- no campo "OCORRÊNCIA".

Utilizar o código "05" quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição;

E o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

A contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "Valor Descontado do Segurado”.

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