x

Nova lei livra empresas de recolher tributos sobre bolsas de estudos para empregados

A Lei 12.513 de 26 de outubro de 2011 modifica as regras para inclusão da bolsa de estudo no salário contribuição.

20/12/2011 08:36

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Nova lei livra empresas de recolher tributos sobre bolsas de estudos para empregados

Até bem pouco tempo atrás, a legislação que fala sobre o que entra ou não na base de cálculo do INSS das empresas não era muito clara e havia muitas dúvidas sobre o tema. A maior parte dos empresários paga, por exemplo, para seus empregados parte ou a totalidade de cursos de graduação ou pós-graduação. Como a lei deixava brechas, muitos deles ficavam sujeitos a autos de infração em caso de fiscalização por não recolherem os tributos sobre os valores gastos com educação.

Kelly Cristina Ricci Gomes, gerente de Consultoria Tributária na De Biasi Auditores Independentes, explica que essa situação foi mudada recentemente a favor dos empregadores. Com a lei nº 12.513, de 26 de outubro desse ano, foram modificadas as regras para integração do valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo no salário-de-contribuição. "As empresas sempre pagaram faculdades e cursos de pós e não somavam isso ao salário do empregado para calcular o INSS e o Imposto de Renda na Fonte, por exemplo. Porém, a legislação vigente dava a entender que esse valor deveria sim ser incluso. Agora é oficial: o investimento em educação não deve se somar ao salário, desde que os cursos estejam vinculados à atividade da empresa", afirma.

Dentre as disposições contidas na referida Lei, Kelly destaca a alteração do disposto na alínea "t", do parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8.212/91. De acordo com o texto, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo não integra o salário-de-contribuição quando visar à educação básica de empregados e seus dependentes ou à educação profissional e tecnológica de empregados quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa - nos termos da Lei nº 9.394/96.

Porém, a lei descreve que o valor mensal gasto com educação não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial nem ultrapassar 5% da remuneração do segurado a quem se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (atualmente R$ 817,50). Nesse caso, considera-se a quantia que for maior.

"Com essas mudanças, o benefício deixa de estar limitado apenas à educação básica e aos cursos de capacitação e qualificação profissionais e passa a incluir a educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação", finaliza Kelly Cristina Ricci Gomes, da De Biasi Auditores Independentes.

Fonte: CFC

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.