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IRPF - operações isentas da apuração do ganho de capital

18/10/2007 00:00:00

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IRPF - operações isentas da apuração do ganho de capital

Quais são as operações isentas da apuração do ganho de capital? São operações isentas as relacionadas a seguir: 1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988, observado que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital; 2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado; 3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal; 4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; 5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988; 6 - A partir de 16/6/05, o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A opção pela isenção é irretratável e deverá ser informada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. Na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à 1ª operação de venda com o referido benefício. Na hipótese de venda de mais de um imóvel, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observadas as condições precedentes: I - nas vendas à prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); II - nas vendas à vista e nas aquisições à prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda; III - nas vendas e aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. Convém ressaltar que não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. A referida isenção aplica-se, inclusive: I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais; II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. A isenção não se aplica, dentre outros: I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; II - à venda ou aquisição de terreno; III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. Base legal: art. 39 da Lei nº 11.196/05 e art. 2º da IN SRF nº 599/05. Fonte: SINDCONT-SP

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